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11.18.2009

Carta constitucional de 1826


"Art.º 1 - O reino de Portugal é a associação de todos os cidadãos portugueses. Eles formam uma nação livre e independente (...)
Art.º 4 - O seu governo é monárquico, hereditário e representativo (...)
Art.º 11 - Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Reino de Portugal são quatro: o poder legislativo, o poder moderador, o poder executivo e o poder judicial.
Art.º 12 - Os representantes da Nação Portuguesa são o Rei e as Cortes Gerais.
Art.º 13 - O poder legislativo compete às Cortes com a sanção do Rei (...)
Art.º 17 - O poder moderador é a chave de toda a organização política e compete privativamente ao Rei, como chefe supremo da Nação, para que vele sobre a independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (...)
Art.º 75 - O Rei é o chefe do poder executivo e o exercita pelos seus Ministros de Estado (...)
Art.º 118 - O poder judicial é independente e será composto de juízes e jurados (...)"

Constituição de 1822



Em 1822, as Cortes constituintes aprovaram e apresentaram ao país a primeira constituição portuguesa: a Constituição Politíca da monarquia Portuguesa, que ficou conhecida por Constituição de 1822.
Nesta ficou condagrada a soberania da nação, ou seja, o poder do povo exercido através do voto para a eleição dos deputados, a divisão tripartida dos poderes ( executivo, legislativo e judicial), a igualdade dos cidadãos perante a lei e os direitos, liberdades e garantias do cidadão ( liberdades fundamentais). Na constituição de 1822, a soberania da nação era, no entanto, limitada, pois o direito de voto estava reservado apenas aos eleitores varões que soubem ler e escrever e que pagassem uma determinda quantia em impostos ao estado ( sufragio censitário). As mulheres, as pessoas analfabetas e os frades, ou seja, a maioria da população, não tinham o direito de voto. O rei D.João VI, que fora obrigado pelas cortes constituintes a regressar do Brasil, jurou cumprir a constituição. Com a aprovação e promulgação da constituição, o regime político absulotista e a sociedade de ordens foram abolidos.

Constituição de 1976




Após o 25 de Abril foi instituída a Constituição de 76, cujos 298 artigos estavam divididos em Princípios Fundamentais, Direitos e Deveres Fundamentais, Organização Económica, Organização do Poder Político, Garantia e Revisão da Constituição e Disposições Finais e Transitórias. Seguindo a constituição alemã de Weimar (1919), esta lei apresentava objectivos relacionados com a criação do estado social e democrático e também ao aperfeiçoamento da democracia política, económica, social e cultural.

Constituição de 1933


A Constituição de 1933, que marcou o início do Estado Novo, garantia os principais direitos dos cidadãos. No entanto, subordinava-os aos interesses do Estado, o que dava azo às mais diversas arbitrariedades.
O Presidente da República foi consagrado como o primeiro poder dentro do Estado, detendo o poder executivo, que partilhava com o governo; o poder legislativo pertencia essencialmente à Assembleia Nacional. Esta, no entanto, viu sempre os seus poderes reduzidos, já que a grande parte das leis eram propostas pelo próprio governo e quase automaticamente aprovadas.
Apesar de na Constituição vigorar a subordinação do Presidente do Conselho ao Presidente da República, na realidade isto nunca se verificou: a autoridade de Salazar foi sempre incontestável, sendo o seu poder sempre superior ao do Presidente da República.

Constituição de 1911



Texto constitucional aprovado, após largo debate, em 21 de Agosto de 1911, pela Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio directo, em consequência da revolução republicana de Outubro de 1910. A República foi proclamada em Lisboa em 5 de Outubro de 1910. Desse mesmo dia data a organização do Governo Provisório, que, dispondo dos mais largos poderes, se ocupou da administração do País e foi presidida por Teófilo Braga. A Assembleia Constituinte reuniu-se, pela primeira vez, em 19 de Junho de 1911; sancionou a revolução republicana, e veio a eleger uma comissão encarregada de elaborar o projecto-base do novo texto constitucional. Foram apresentados à Assembleia textos como o de Teófilo Braga. Basílio Teles publicou também umas bases de Constituição. A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi, bastante larga, incidindo principalmente sobre o problema do presidencialismo, orientação que foi rejeitada, e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras.